O prefeito de João Pessoa Luciano Cartaxo emitiu uma nota nesta terça-feira (08) após o anúncio da nomeação de seu irmão, Lucélio Cartaxo, como chefe de Gabinete. Ele declarou que não houve ofensa à súmula do STF nem à legislação municipal que falam sobre o nepotismo.
De acordo com a nota, Cartaxo defende que as decisões dizem respeito a “cargos em comissão e função de confiança singelamente administrativos, e não de cargos políticos, como o de chefe de gabinete, que está fora do alcance da decisão sumular e da legislação municipal”.
Cartaxo defendeu ainda a idoneidade de seu irmão para o desempenho do cargo, “não havendo, portanto, qualquer ofensa aos princípios constitucionais administrativos no ato de sua nomeação”.
Confira a nota na íntegra:
Com relação à alegação de suposto nepotismo no ato de nomeação do Sr. Lúcelio Cartaxo Pires de Sá, a Prefeitura Municipal de João Pessoa, por meio da Procuradoria Geral do Município, esclarece que não houve qualquer ofensa à Súmula Vinculante STF nº 13, nem à legislação municipal, tendo em vista que estas se referem apenas aos cargos em comissão e função de confiança singelamente administrativos, e não de cargos políticos, como o de chefe de gabinete, que está fora do alcance da decisão sumular e da legislação municipal.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, intérprete maior e guardião da Constituição Federal, já decidiu, em diversas oportunidades, desde o ano de 2008, com o Recurso Extraordinário n. 579.951/RN e inclusive recentemente, em 2018, nos autos da Rcl 22.339, que a Súmula Vinculante nº 13 reconhece a legitimidade da nomeação de pessoas para cargos de natureza política, como o de ministro de Estado, secretário estadual ou municipal, por conta da precariedade da nomeação e do grau de confiança da escolha e desde que presente a qualificação técnica e a idoneidade moral para o desempenho da função pública.
No caso em tela, o nomeado possui evidente qualificação técnica e idoneidade moral para o desempenho do cargo, já tendo ocupado outros cargos de relevo no governo federal e no governo estadual, não havendo, portanto, qualquer ofensa aos princípios constitucionais administrativos no ato de sua nomeação.