
A juíza eleitoral da 11ª zona, Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima, concedeu liminar e determinou a retirada de vídeo das redes sociais de Walber Carvalho e Petrus Rocha, candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, da cidade Serraria-PB. No vídeo, havia ataques contra a honra do candidato a prefeito Eneias Caboclo, que acionou a justiça e teve direito assegurado pela Justiça Eleitoral.
A sentença da magistrada também determina que os candidatos divulguem em suas redes sociais, pelo período de quatro dias, vídeo com direito de resposta de Enéis, se defendendo dos ataques.
Confira a íntegra da sentença:
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600677-82.2024.6.15.0011 / 011ª ZONA ELEITORAL DE AREIA PB
REPRESENTANTE: ENEIAS PEREIRA DA SILVA, ELEICAO 2024 ENEIAS PEREIRA DA SILVA PREFEITO, A COLIGAÇÃO SERRARIA SEGUE UNIDA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: THIAGO SANTOS BARBOZA – PB17224
REPRESENTADO: JOSE WALBER SANTOS CARVALHO, PETRUS HOREBE LEITE ROCHA DA FONSECA
Advogado do(a) REPRESENTADO: ALBERTO JORGE SANTOS LIMA CARVALHO – PB11106-A
Vistos, etc.
Trata-se de Representação Eleitoral ajuizada por A COLIGAÇÃO SERRARIA SEGUE UNIDA, ELEICAO 2024 ENEIAS PEREIRA DA SILVA PREFEITO e ENEIAS PEREIRA DA SILVA, em face de JOSE WALBER SANTOS CARVALHO e PETRUS HOREBE LEITE ROCHA DA FONSECA, todos candidatos nas eleições municipais de 2024, no município de Serraria/PB, questionando uma publicação de um vídeo nas redes sociais Instagram e Facebook pelos Representados, o qual contém declarações de ENEIAS PEREIRA DA SILVA, candidato à prefeitura de Serraria/PB, gravadas sem seu conhecimento, durante uma conversa informal com eleitores. Os Representantes alegam que o vídeo foi editado de forma a distorcer o conteúdo da conversa, configurando propaganda eleitoral negativa e ferindo a honra do candidato.
Os Representantes argumentam que o vídeo, publicado em 23 de setembro de 2024, apresenta acusações graves e infundadas contra ENEIAS PEREIRA DA SILVA, candidato a Prefeito pela coligação “Serraria Segue Unida”. Sustentam que a peça audiovisual acusa falsamente o Representante de “chantagear” os cidadãos de Serraria e de promover “discriminação” contra eleitores que não votassem em sua candidatura.
A defesa dos Representantes salienta que o vídeo não possui lastro probatório, pois carece de informações sobre sua origem e autoria, colocando em xeque a veracidade do áudio apresentado. Afirmam, ainda, que a liberdade de expressão, embora garantida constitucionalmente, encontra limites no ordenamento jurídico, especialmente no período eleitoral. Nesse contexto, a manifestação de pensamento deve observar os limites impostos pela Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) e pela Resolução TSE nº 23.610/2019, que regulamentam a propaganda eleitoral e proíbem a divulgação de conteúdo falso, calunioso, difamatório e injurioso.
Ressaltam, ainda, que a legislação eleitoral, em seu Art. 57-D, §1º, veda a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, exceto o impulsionamento de conteúdo, desde que a contratação e os custos sejam identificados de forma inequívoca. Apontam que o vídeo em questão não apresenta a identificação de quem o produziu ou o divulgou, infringindo o disposto na legislação.
Ademais, a defesa argumenta que o áudio apresentado no vídeo não possui elementos que atestem sua integridade, como data, local e autenticidade, tornando o conteúdo duvidoso e com potencial para prejudicar a imagem do candidato. Diante disso, pleiteiam a exclusão imediata do vídeo e a responsabilização dos envolvidos em sua divulgação.
Tutela de urgência concedida.
Os Representados, por sua vez, argumentam que a ação é inepta e que a postagem se trata de mera crítica política, não havendo que se falar em propaganda eleitoral negativa. Alegam que as postagens foram feitas em perfis privados, em consonância com a liberdade de expressão garantida pela Constituição Federal.
Sustentam que o conteúdo do vídeo retrata a verdade dos fatos, expondo condutas ilícitas por parte do Representante, como abuso de poder político e econômico, e captação ilícita de sufrágio, configurando-se como uma denúncia de tais práticas.
Afirmam, ainda, que a postagem em questão não pode ser considerada anônima, pois identifica claramente os autores, não sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei das Eleições.
Interveio no feito o RMPE.
Eis o que tinha a relatar.
DECIDO:
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IV, garante a liberdade de manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato. Contudo, tal liberdade não é absoluta, especialmente em período eleitoral. A liberdade de expressão encontra limites na legislação eleitoral, que visa garantir a igualdade de condições entre os candidatos e a lisura do processo eleitoral.
Nesse diapasão, o art. 243, IX, do Código Eleitoral tem como intolerável a propaganda “que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública”. Tais condutas foram tipificadas criminalmente nos arts. 324 a 326 do mesmo diploma, além de ensejarem responsabilização por dano moral sofrido pelo ofendido (que deve ser buscado na Justiça Comum). Ademais, o § 3o do mesmo art. 243 assegura “o direito de resposta a quem for injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa, rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os arts. 90 e 96 da Lei no 4.117, de 27-8-1962”. Todavia, tem-se propugnado a revogação desse § 3o pelo art. 58 da Lei no 9.504/97, por ser posterior e ter regulado toda a matéria.
Por sua vez, o art. 58 da LE assevera que, a “partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”. A despeito da restrição subjetiva constante desse dispositivo, a natureza constitucional do direito de resposta indica que qualquer pessoa pode invocá-lo, ainda que não seja “candidato, partido ou coligação”. Nesse ponto, o citado § 3o do art. 243 do Código Eleitoral parece melhor se harmonizar com a Lei Maior, pois previa o direito de resposta “a quem for injuriado, difamado ou caluniado”.
Dispõe o Código Eleitoral:
Art. 243. Não será tolerada propaganda: (…) IX – que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
Prevê a Lei nº 9.504/97:
“Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.”
Como se observa, a regra é a liberdade de expressão, só se admitindo a interferência da Justiça Eleitoral, como regra, quando houver ofensa à honra ou imagem da pessoa e/ou veiculação de fato notadamente falso.
No caso em questão, a veiculação do vídeo, mesmo que retratasse um fato verdadeiro, configura propaganda eleitoral negativa, pois foi editado de forma maliciosa, com trechos fora de contexto e sem a autorização do candidato. A edição tendenciosa do vídeo teve como objetivo induzir o eleitor a erro, prejudicando a imagem do candidato ENEIAS PEREIRA DA SILVA.
Além disso, a falta de identificação dos responsáveis pela produção e divulgação do vídeo fere o disposto na legislação eleitoral, que exige transparência na divulgação de conteúdo político, coibindo o anonimato e a disseminação de notícias falsas.
A alegação dos Representados de que o vídeo se trata de uma denúncia de práticas ilícitas não se sustenta, pois a mera acusação, sem a devida apuração e comprovação dos fatos, não pode ser utilizada como forma de propaganda eleitoral.
In casu, restou apurado:
Configuração de propaganda eleitoral negativa: O vídeo, embora possa conter trechos de uma conversa real, foi editado de forma intencionalmente prejudicial à imagem do candidato, configurando propaganda eleitoral negativa.
Violação à legislação eleitoral: A falta de identificação dos responsáveis pela produção e divulgação do vídeo fere o disposto na Lei nº 9.504/97, que exige transparência na divulgação de conteúdo político.
Proteção à honra e imagem do candidato: A legislação eleitoral visa garantir a igualdade de condições entre os candidatos, protegendo a honra e a imagem dos mesmos durante o período eleitoral.
Diante do exposto, confirmo a tutela provisória de urgência, tornando-a definitiva e JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, com fundamento na Lei n. 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.610/2019. Ainda, concedo o direito de resposta a ENEIAS PEREIRA DA SILVA, na forma do Art. 32, inciso IV, alíneas d, e e f, da Resolução TSE 23.608/2019, cabendo ao representado divulgar e manter disponível no seu perfil da rede social Instagram, pelo prazo de 4 (quatro) dias, mídia com resposta do ora representante, com idêntica duração do vídeo ora combatido, esclarecendo o eleitorado acerca dos fatos que lhe foram imputados. Fica facultado ao Representante, desde que respeitados os limites legais, a utilização do mesmo formato e tempo da publicação que se pretende responder.
Deixo de aplicar multa ao Representado, considerando que a presente decisão, por si só, já determina a exclusão da publicação, e tendo em vista o caráter educativo da medida e a necessidade de garantir a ampla defesa e o contraditório no processo eleitoral.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Areia/PB, 02 de outubro de 2024.
Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima
Juiz Eleitoral da 11ª Zona




