Maioridade Penal – entre a política e o direito (tempo segundo)

 

redu_o_da_maioridade_penal_2Maioridade Penal

entre a política e o direito

“Non è più facile indicare immediatamente in che consista la natura del concetto, di quanto non si stabilire immediatamente

il concetto di um altro oggeto qualsiasi

Georg Wilhelm  Friedrich HEGEL

Scienza della Logica (Wissenschaf der Logik). Traduzione di Arturo Moni.

Tomo Terzo – Sistema della Logica Soggettiva. Roma-Bari : Editori

Laterza, 1974, p. 5

Tempo Segundo

A verdade. A mentira. A verdade da mentira. A mentira da verdade. A verdade mentirosa. A mentira verdadeira. Saudades de KELSEN, quanta saudade dos processos comunicativos de construção cognitiva que não buscavam intensificar o dualismo sem sentido (verdadeiro ou falso), a negação em descobrir a verdade e nem identificar a mentira, mas simplesmente construir realidades.

Na observação há sempre um ponto cego. Todo observador tem seu ponto cego. A análise que se faz sobre o princípio da inimputabilidade é sempre à luz do princípio da imputabilidade. Este é o ponto capital, a tradução da observação limitada que não consegue construir o conceito de imputabilidade sem se socorrer do conceito de inimputabilidade. Não se trata de escolher entre qual a idade adequada (aos 10, 12, 14 ou 16 anos) para se construir a norma jurídica infra e constitucional que irá disciplinar o instituto da imputabilidade penal, a escolha para se atribuir responsabilização penal aqueles que praticarem atos previstos no ordenamento jurídico.

Percursos de civilidade…

Que é conhecimento? Que é saber? Que é ciência? A grande tradição lingüístico-comunicativa do Direito Penal – leia-se o pensamento iluminista, moderno e liberal –, ao contrário do que é prolatado, não edificou seus princípios pelas idéias de origem ou fundamento do objeto, mas sim pela idéia de verdade, os princípios representam a rede de verdades do Direito Penal. Mais ainda, de um Direito Penal Constitucional. Nota-se, portanto, o esgotamento deste pensamento quando diante do conflito de suas verdades, ou seja, o conflito entre princípios notadamente em âmbito constitucional, afinal de contas a idéia constitucional é a última sobrevivente de um Direito de matriz liberal.

Faz-se necessário uma atenção maior com a cognitividade e as palavras, portanto, para discorrer seriamente sobre inimputabilidade e imputabilidade, deve-se atentar para a estrutura paradoxal do Direito. Como leciona RAFFAELE DEGIORGI “paradoxal é o direito porque a distinção entre direito e crime começa em si mesmo”. A invenção cognitiva e lingüística, construída pelo observador, do que é nominado crime, por intermédio do instituto da imputabilidade, não representa solução para os problemas produzidos pela comunicação que faz surgir as relações sociais, pelo contrário, a invenção da imputabilidade faz alargar o espaço das problemáticas sociais, das implicações sociais. No entanto, não se pode ocultar que representa o limite cognitivo alcançado pelo Ser nas relações comunicativas, isto é, não se consegue ir além de um dualismo: imput e inimput, é o limite que traduz os processos de civilidade no mundo ocidental. Poder-se-ia dizer que se trata de um dualismo-unitário, pois o conceito construído somente tem sido possível por ser amparo em outro, portanto, assim lecionou HEGEL, a natureza do conceito não está em si mesmo, mas sim em outro, que é imediatamente apontado para legitimar aquele outro. Quer significar que: o conceito só é conceito porque é um conceito de outro conceito.

Maioridade penal. Que é a maioridade penal? Um conceito. Sim. O conceito de maioridade penal só é possível porque é construído à luz do conceito da menoridade penal. Esta dicotomia de responsabilidade e irresponsabilidade penal tem estreitado o espaço com a objetividade de uma autoreprodução construída na base de uma autoreferência de cognitividade reflexiva.  No Congresso Nacional existe em tramitação diversas Propostas de Emenda à Constituição (PEC) que têm por finalidade esculpir uma nova redação para o artigo 228 da Magna Carta, todas elas com o intuito de realizar uma redução significativa da maioridade penal para uma nova atribuição de responsabilidade.

Em tramitação no Parlamento pode-se citar: a PEC 18/1999 do Senador ROMERO JUCÁ; as PECs 20/1999 e 03/2001 do ex-Senador JOSÉ ROBERTO ARRUDA; a PEC 26/2002 do ex-Senador IRIS REZENDE; a PEC 90/2003 do Senador MAGNO MALTA; a PEC 09/2004 do Senador PAPALÉO PAES; e, a PEC 26/2007 do Senador EDUARDO AZEREDO. Para além das últimas idéias, recentemente lançadas à comunicação social, do Governador do Estado de São Paulo, GERALDO ALCKMIN.

Na próxima manifestação, que será o último texto da trilogia Maioridade Penal – entre a política e o direito, far-se-á uma análise crítica das PECs apresentadas ao Parlamento da República, à luz da idéia de se identificar o quanto de fortaleza existe nas referidas propostas de alteração do artigo 228 da Constituição Federal.