entre a política e o direito
“Non è più facile indicare immediatamente in che consista la natura del concetto, di quanto non si stabilire immediatamente
il concetto di um altro oggeto qualsiasi “
Georg Wilhelm Friedrich HEGEL
Scienza della Logica (Wissenschaf der Logik). Traduzione di Arturo Moni.
Tomo Terzo – Sistema della Logica Soggettiva. Roma-Bari : Editori
Laterza, 1974, p. 5
Tempo Segundo…
A verdade. A mentira. A verdade da mentira. A mentira da verdade. A verdade mentirosa. A mentira verdadeira. Saudades de KELSEN, quanta saudade dos processos comunicativos de construção cognitiva que não buscavam intensificar o dualismo sem sentido (verdadeiro ou falso), a negação em descobrir a verdade e nem identificar a mentira, mas simplesmente construir realidades.
Na observação há sempre um ponto cego. Todo observador tem seu ponto cego. A análise que se faz sobre o princípio da inimputabilidade é sempre à luz do princípio da imputabilidade. Este é o ponto capital, a tradução da observação limitada que não consegue construir o conceito de imputabilidade sem se socorrer do conceito de inimputabilidade. Não se trata de escolher entre qual a idade adequada (aos 10, 12, 14 ou 16 anos) para se construir a norma jurídica infra e constitucional que irá disciplinar o instituto da imputabilidade penal, a escolha para se atribuir responsabilização penal aqueles que praticarem atos previstos no ordenamento jurídico.
Percursos de civilidade…
Que é conhecimento? Que é saber? Que é ciência? A grande tradição lingüístico-comunicativa do Direito Penal – leia-se o pensamento iluminista, moderno e liberal –, ao contrário do que é prolatado, não edificou seus princípios pelas idéias de origem ou fundamento do objeto, mas sim pela idéia de verdade, os princípios representam a rede de verdades do Direito Penal. Mais ainda, de um Direito Penal Constitucional. Nota-se, portanto, o esgotamento deste pensamento quando diante do conflito de suas verdades, ou seja, o conflito entre princípios notadamente em âmbito constitucional, afinal de contas a idéia constitucional é a última sobrevivente de um Direito de matriz liberal.
Faz-se necessário uma atenção maior com a cognitividade e as palavras, portanto, para discorrer seriamente sobre inimputabilidade e imputabilidade, deve-se atentar para a estrutura paradoxal do Direito. Como leciona RAFFAELE DEGIORGI “paradoxal é o direito porque a distinção entre direito e crime começa em si mesmo”. A invenção cognitiva e lingüística, construída pelo observador, do que é nominado crime, por intermédio do instituto da imputabilidade, não representa solução para os problemas produzidos pela comunicação que faz surgir as relações sociais, pelo contrário, a invenção da imputabilidade faz alargar o espaço das problemáticas sociais, das implicações sociais. No entanto, não se pode ocultar que representa o limite cognitivo alcançado pelo Ser nas relações comunicativas, isto é, não se consegue ir além de um dualismo: imput e inimput, é o limite que traduz os processos de civilidade no mundo ocidental. Poder-se-ia dizer que se trata de um dualismo-unitário, pois o conceito construído somente tem sido possível por ser amparo em outro, portanto, assim lecionou HEGEL, a natureza do conceito não está em si mesmo, mas sim em outro, que é imediatamente apontado para legitimar aquele outro. Quer significar que: o conceito só é conceito porque é um conceito de outro conceito.
Maioridade penal. Que é a maioridade penal? Um conceito. Sim. O conceito de maioridade penal só é possível porque é construído à luz do conceito da menoridade penal. Esta dicotomia de responsabilidade e irresponsabilidade penal tem estreitado o espaço com a objetividade de uma autoreprodução construída na base de uma autoreferência de cognitividade reflexiva. No Congresso Nacional existe em tramitação diversas Propostas de Emenda à Constituição (PEC) que têm por finalidade esculpir uma nova redação para o artigo 228 da Magna Carta, todas elas com o intuito de realizar uma redução significativa da maioridade penal para uma nova atribuição de responsabilidade.
Em tramitação no Parlamento pode-se citar: a PEC 18/1999 do Senador ROMERO JUCÁ; as PECs 20/1999 e 03/2001 do ex-Senador JOSÉ ROBERTO ARRUDA; a PEC 26/2002 do ex-Senador IRIS REZENDE; a PEC 90/2003 do Senador MAGNO MALTA; a PEC 09/2004 do Senador PAPALÉO PAES; e, a PEC 26/2007 do Senador EDUARDO AZEREDO. Para além das últimas idéias, recentemente lançadas à comunicação social, do Governador do Estado de São Paulo, GERALDO ALCKMIN.
Na próxima manifestação, que será o último texto da trilogia Maioridade Penal – entre a política e o direito, far-se-á uma análise crítica das PECs apresentadas ao Parlamento da República, à luz da idéia de se identificar o quanto de fortaleza existe nas referidas propostas de alteração do artigo 228 da Constituição Federal.