
A prefeita Léa Toscano sancionou a Lei Complementar nº 05/2025, que “Institui o Código de Obras de Edificações e Urbanismo do Município de Guarabira”, aprovada pela Câmara de Vereadores, nesta terça-feira (18). O texto do novo Código de Obras foi publicado no Diário Oficial eletrônico do município e entra em vigor a partir desta sexta-feira (21).
A Prefeitura havia suspendido a emissão de alvarás de construção e de carta de habite-se em razão de divergência entre a legislação municipal e a federal, que trata de desmembramento de lotes e áreas de testada para construção de residências, o que provocou um julgado na comarca local.
Para se adequar à norma federal, foi encaminhado pelo poder executivo um Projeto de Lei Complementar, que depois da tramitação, foi discutido e aprovado pelo colegiado por unanimidade.
O novo Código de Obras do Município de Guarabira, estabelece normas para a elaboração de projetos, licenciamento e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais, sem prejuízo do disposto na legislação Estadual e Federal pertinentes, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 2. Constituem objetivos específicos deste Código, em consonância com as diretrizes traçadas no Plano Diretor vigente:
I – promover um desenvolvimento urbano sustentável, equilibrado e eficiente, a fim de garantir o bem-estar dos cidadãos, a melhoria de sua qualidade de vida e a qualidade ambiental do município;
II – estabelecer diretrizes e condições de habitabilidade, acessibilidade, conforto, segurança, higiene e salubridade do espaço construído em seus ambientes externos e internos;
III – garantir a prestação de serviços com um alto nível de eficiência, a partir, sobretudo, da otimização dos procedimentos administrativos de licenciamento e fiscalização;
IV – buscar a qualificação urbana por meio do equilíbrio entre o ambiente natural e construído;
V – preservar a paisagem e a memória do município, através da valorização de seu patrimônio histórico-cultural e paisagístico.
VI – analisar as consequências urbanísticas que a obra, construção, modificação ou demolição pretendida terá no desenvolvimento e planejamento urbano do município, evitando impactos negativos para a cidade; e
VII – instituir a responsabilidade conjunta entre os profissionais tecnicamente habilitados e os proprietários e/ou possuidores quanto à segurança executiva do projeto, da execução da obra e ao enquadramento urbanístico conforme as normas municipais, estaduais e federais vigentes.
Confira o texto na íntegra




