O STF, O FORO PRIVILEGIADO, A AP-470 E MENSALÃO TUCANO
da tragédia jurídica à comédia política
Extra… Extra… Extra…
O Supremo Tribunal Federal – na interpretação de seus Ministros – descobriu que existe uma normativa constitucional que disciplina a questão de Direito (quetione iuris) relacionada com o foro especial por prerrogativa de função, isto é, uma regra constitucional que prescreve a forma pela qual se estabelece a competência para julgamento de caráter penal, apuração da responsabilidade criminal. Por outras palavras, o dispositivo constitucional assume a disciplina de maneira a determinar qual o órgão (instâncias do poder judiciário) competente para julgar Ações Penais (AP) nas quais figuram no pólo passivo determinadas autoridades (os agentes públicos) de Estado. Coloca-se sob análise o cargo ou a função desempenhada pela autoridade pública, com o objetivo de construir uma proteção em torno da função estatal e da res pública, não da pessoa do acusado.
A norma constitucional, p. ex., esculpida no artigo 102, inc. I, letra “b“ – CF/88, atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência em matéria penal para o julgamento do Presidente da República, Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional (Deputados e Senadores), Ministros de Estado e o Procurador Geral da República. A idéia constitucional é de que sempre que houver uma infração penal praticada por uma das autoridades, a Procuradoria Geral da República deve requerer ao Supremo Tribunal Federal a autorização para investigar as autoridades elencadas no rol do dispositivo constitucional de forma que se ofereça a denúncia crime. No caso de recebimento da denúncia instaure-se o processo crime, que conduz ao julgamento e, conseqüentemente, resulta-se numa absolvição ou condenação.
A regra constitucional suporta apenas a interpretação restritiva, qual seja a de que a quetione iuris liga-se ao cargo ou função pública e não à pessoa do acusado, portanto, no caso do acusado renunciar ao exercício do cargo ou função a competência deve ser re-analisada de forma a ocorrer o deslocamento do processo judicial para um juízo originário competente.
O disciplinamento geral do foro especial por prerrogativa de função traz um rol ampliado de agentes públicos submetidos à regra e o apontamento dos juízos (tribunais) competentes para o julgamento. Para além dos agentes públicos acima citados, são julgados originalmente por um tribunal na realidade jurídica brasileira chefes e ministros civis e militares do Poder Executivo Federal, chefes do Poderes Executivos estaduais, todos os membros do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União, todos os membros do Poder Judiciário e todos os membros do Ministério Público. A competência é distribuída pelos seguintes tribunais: Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal Militar, Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Eleitorais e os Tribunais de Justiça dos Estados.
Na noite de quinta-feira (dia 27 de março) o plenário do Supremo Tribunal Federal analisou o caso popularmente denominado de mensalão tucano (AP-536), sob acusação o Ex-deputado Eduardo Azeredo (PSDB-MG). Teve como relator o ministro Luis Roberto Barroso, que votou pelo deslocamento da ação penal contra Azeredo para a Justiça de Minas Gerais, situação na qual outros acusados já respondem ao processo por não gozarem do foro privilegiado. A votação que foi concluída em 8 votos a favor do deslocamento (Luis Roberto Barroso, Dias Toffoli, Rosa Weber, Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio Melo, Gilmar Mendes e Celso de Melo) e 1 contra (Joaquim Barbosa) correu em função de que o acusado Eduardo Azeredo renunciou ao mandato de Deputado Federal, portanto, condição a qual o faz perder o direito ao foro especial por prerrogativa de função. Estiveram ausentes os Ministros Ricardo Lewandowski e Carmen Lúcia.
Cronologia investigativa e jurídica interessante, senão vejamos: a Procuradoria-Geral da República requer ao STF autorização para dar andamento às investigações contra o então Deputado Eduardo Azeredo, pedido deferido. A investigação conduzida pela Procuradoria-Geral da República foi nominada pelos meio de comunicação social como O Mensalão Mineiro, uma investigação sobre possíveis desvios de dinheiro público, que teria ocorrido ainda na campanha do então Deputado Federal Eduardo Azeredo (PSDB-MG), na sua candidatura à reeleição ao governo de Minas Gerais, isto no ano de 1998. Segundo informação da PGR, o então candidato e seu vice Clésio Andrade, na companhia de Marcos Valério (aquele mesmo condenado na AP-470), teriam sido beneficiados com recursos provenientes de um esquema que envolvia a empresa de publicidade SMP&B de propriedade de Marcos Valério. O montante estaria estimado em R$ 3,5 milhões, que teriam sido desviados de empresas estatais mineiras para a campanha de Eduardo Azeredo e Clésio Andrade. O teorema do esquema (segundo a denúncia da PRG) seria o seguinte: desvio de recursos públicos das empresas estatais Copasa (R$ 1,5 milhão), Comig (1,5 milhão) e do antigo Banco do Estado Bemge (R$ 500 mil). O STF deferiu o recebimento da denúncia contra Eduardo Azeredo e Clésio Andrade em dezembro de 2009, na ocasião o STF decidiu que somente Réus com foro privilegiado responderiam às acusações na Suprema Corte. Assim determinou o desmembramento do processo para outros 14 Réus, que passaram a responder às acusações na Justiça de Minas Gerais. O Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, requereu ao STF a condenação do Deputado Eduardo Azeredo a 22 anos de prisão (crimes de peculato e lavagem de dinheiro) e aplicação de pena de multa no valor de R$ 451 mil.
E agora o STF decide pelo desmembramento do processo à luz da renúncia consagrada pelo Ex-Deputado Federal Eduardo Azeredo (PSDB-MG). A decisão do STF é correta? Sim, sem dúvida. A questão é técnica. A norma constitucional prescreve o mandamento de que a proteção é dirigida ao cargo ou função pública e não ao acusado. No caso do acusado não exercer mais o cargo ou função não há que se falar em foro privilegiado. No entanto, a problemática maior – no que se refere à judicatura e à regra da imparcialidade no julgamento – nos remete à decisão do STF quando do recebimento da denúncia prolatada na AP-470, que havia uma série de Réus, cite-se apenas um: José Dirceu, que não podiam figurar no pólo passivo da AP-470, já que não sem encontravam no exercício de cargo ou função pública.
Como expressa um ditado popular aqui na Paraíba: chupa essa manga. Simplesmente, a decisão do STF na AP- 536 (que deveria ter sido a mesma na AP-470) do caso que envolve o Ex-Deputado Federal Eduardo Azeredo (PSDB-MG) poderá se arrastar por anos na Justiça de Minas Gerais. Em face dos procedimentos o Juiz poderá chamar o Ministério Público para ofertar parecer, o que significa abrir prazo para a defesa do Réu se manifestar. Na hipótese do Ex-Deputado Federal Eduardo Azeredo ser condenado a defesa irá recorrer da decisão ao Tribunal regional Federal, o que poderá levar anos para uma decisão do TRF. Em caso de nova condenação a defesa (seguramente) irá recorrer ao Superior Tribunal de Justiça, uma nova decisão agora do STJ levará mais alguns anos, sendo esta de condenação. O STJ mantendo a decisão do TRF, a defesa do Ex-Deputado Federal Eduardo Azeredo irá recorrer ao Supremo Tribunal Federal, que desta vez terá que analisar o caso e prolatar uma decisão.
A renúncia tem sido utilizada por agentes públicos (principalmente deputados e senadores) como instrumento para fugir de julgamentos no STF, como método para evitar a celeridade no processo (com a supressão de instâncias) e a maior exposição pública. Por um lado, a regra constitucional não traz consideração acerca do ato da renúncia, portanto, existe uma limitação normativa que deve ser revista pelo constituinte reformador; por outro, o STF ainda não se pronunciou sobre o momento em que a competência deve ser deslocada para a Justiça de primeiro grau. A reforma do dispositivo constitucional (por proposta de EC) tem sido discutida no meio jurídico, a posição é de que a regra deve prescrever que aquele com autorização do STF para ser investigado, em caso de renúncia após o recebimento da denúncia pelo plenário da Corte, deverá ser julgado pelo STF.
Os meios de comunicação social publicaram que dias atrás os advogados de José Dirceu e outros Réus condenados na AP-470 enviaram requerimento à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para que a mesma analise o caso e, conseqüentemente, a decisão do STF na AP-470 em não declarar a incompetência da Corte para o julgamento de forma a determinar o deslocamento do processo para a Justiça de primeiro grau.
Aguardemos…. Não se põe termo aqui.