A juíza eleitoral da 10ª zona, Hígia Antônia Porto Barreto, condenou as rádios Cultura e Rural AM de Guarabira, a pena de 42.564,00 (quarenta e dois mil quinhentos e sessenta e quatro reais), cada, e determinou a suspensão da programação das emissoras por 24 horas, por ter desrespeitado o disposto à legislação eleitoral vigente.
A representação eleitoral foi proposta pelos advogados da coligação ‘Pela vitória do trabalho’, que tem como candidato a prefeito, Zenóbio Toscano (PSDB) e Marcus Diôgo (PSDB), vice. O fato gerador da multa foi uma entrevista concedida pelo empresário João Rafael de Aguiar, no último sábado (17), em cadeia com as rádios Cultura e Rural. De acordo com a representação, mesmo sem haver citado o nome do candidato Zenóbio Toscano, todas as narrativas levam à figura do tucano, que teria sido atacado pelo empresário.
A juíza acatou os argumentos apresentados, junto com as provas acostadas aos autos e condenou as emissoras de rádio. Na sentença, a magistrada também determina que no período da suspensão deverá divulgar mensagem orientando o eleitor, a cada 15 minutos, que a emissora encontra-se temporariamente inoperante por desobediência nos termos da legislação.
Leia trecho da sentença condenatória
Feitas essas considerações, impõe-se a procedência da reclamação e a consequente aplicação das sanções legais cabíveis, no caso, a multa prevista no art. 45, § 2º, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 31, § 2º, II, da Resolução nº 23.457/20154/TSE, e a suspensão da programação normal das emissoras, nos termos do art. 56 da Lei 9.504/97. Ressalte-se que a multa deve ser fixada em valor superior ao mínimo legal, considerando a gravidade da conduta e por não ser esta a primeira vez que as representadas são condenadas por fato dessa natureza no microprocesso eleitoral em curso, como se vê das representações nº. 444-21.2016.6.15.0010 e 432-07.2016.6.15.0010 (Rádio Rural) e Representação nº 384-48.2016.6.15.0010 (Rádio Cultura).
Destarte, a gravidade e o alcance da conduta, decorrente da divulgação simultânea por duas emissoras de rádio de significativo alcance do município e região, bem assim as sucessivas reiterações de propaganda negativa do candidato ao cargo de prefeito pela coligação representante, com multas anteriormente aplicadas às representadas, que não foram suficientes para coibir os excessos constatados no período eleitoral, tornam necessária a aplicação de sanção mais enérgica para assegurar a igualdade de tratamento entre os candidatos e a normalidade do pleito, aplicando-se, simultaneamente a sanção prevista no art. 56 da Lei 9.504/97.
Isto posto, com fulcro no art. 45, § 2º, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 31, § 2º, II, da Resolução TSE nº 23.457/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno as representadas ao pagamento de multa no valor de R$ 42.564,00 (quarenta e dois mil quinhentos e sessenta e quatro reais), cada, bem assim, determino suspensão da transmissão da programação normal das emissoras representadas pelo prazo de 24 horas, nos termos do art. 56 da Lei nº. 9.504/97. No período de suspensão deverá ser veiculada mensagem orientando o eleitor, a cada 15 (quinze) minutos, que a emissora encontra-se temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral (art. 56, §1º, da Lei 9.504/97).
P.R.I.
Independentemente de trânsito em julgado, intimem-se as representadas para imediata suspensão da programação das emissoras, pelo prazo de 24 horas, período em que deverá divulgar mensagem orientando o eleitor, a cada 15 (quinze) minutos, que a emissora encontra-se temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral (art. 56, §1º, da Lei 9.504/97).
29 de Setembro de 2016
(original assinado)
Excelentíssima Senhora Juíza HÍGIA ANTÔNIA PORTO BARRETO
JUÍZA DE ZONA ELEITORAL