A Gerência Regional da Cagepa no Brejo iniciou nesta quinta-feira (21), uma ofensiva para identificar ligações clandestinas de água na adutora de água bruta da barragem de Canafístula II, no trecho entre os municípios de Pirpirituba e Sertãozinho.
Equipes do setor de operação e manutenção da empresa fizeram uma busca na adutora, acompanhados de uma viatura da Polícia Militar e de um advogado. A Cagepa recebeu denúncias de que em vários pontos a adutora havia sido violada para abastecer residências e propriedades rurais para dar de beber ao gado e até irrigar plantações.
Somente nesta quinta as equipes localizaram cinco ligações clandestinas feitas por moradores com auxílio, possivelmente, de alguém que tem conhecimento hidráulico. No Sítio Nica, zona rural de Pirpirituba, uma única ligação abastecia três residências. O proprietário de uma das residências admitiu a prática criminosa, mas disse que precisava da água para sobrevivência da família. Também foi encontrada ligação clandestina que abastecia um restaurante.
Todas as ligações foram interrompidas. De acordo com a gerente da Cagepa, Eulina Dantas Bezerra, “o próximo passo será apresentar uma queixa na delegacia contra os responsáveis para que seja feito um inquérito e eles respondam pelos seus atos. A Cagepa não admite esse tipo de prática e vamos utilizar o que for necessário para coibir”, disse Eulina.
Desde 1940, com a sanção da Lei nº 2848, furtar água é crime previsto no Código Penal Brasileiro.
Título II – Dos crimes contra o patrimônio, capítulo I – Do furto: Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Inciso 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Pena prevista: Reclusão de um a quatro anos e multa.
Capítulo IV – do dano, dano qualificado: Art. 163: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967).
Pena prevista: Detenção de um a seis meses de multa.
Capítulo V – Da apropriação indébita, apropriação indébita: Art. 168: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
Pena prevista: Reclusão de um a quatro anos e multa.
Capítulo VI – Do estelionato e outras fraudes, estelionato: Art. 171: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Pena prevista: Reclusão de um a cinco anos e multa.
Fonte: Revista Sanear da Associação das Empresas de Saneamento Básico Estaduais (Aesbe).