entre a política e o direito
Natura e le sue leggi erano oscure.
“Che Newton sia”, Dio disse, e fu la luce.
ALEXANDER POPE
Tempo Primeiro…
O registro da história explica que Sir. ISSAC NEWTON considerava-se mais um homem de sorte do que de mérito. A interpretação acerca do que seja o mundo pode transportar o homem para outro estágio de civilidade. O mundo não será mundo sem a palavra do homem. A civilidade somente será civilidade depois da comunicação do homem. O homem, portanto, é mundo e civilidade, palavra e comunicação.
Sir. ISSAC NEWTON é considerado um dos formuladores da física moderna, sua teoria da gravidade universal o posicionou entre os principais pensadores da modernidade. Sua teoria revolucionou a mecânica até a aparição de EINSTEIN. O mês é fevereiro, o ano é 1672, surge a publicação de um texto intitulado Nova Teoria sobre a Luz e as Cores, assinado por ISSAC NEWTON. Trata-se da primeira publicação sobre a Teoria da Cor, na qual ISSAC NEWTON abala o mundo científico moderno com a afirmação de que “a luz solar não é, como afirmado até então pela tradição consolidada, simples, homogênea e pura, mas uma mescla heterogênea de todas as cores”. O mundo científico fulmina a afirmação de Sir. ISSAC NEWTON, que se vê obrigado a se retirar (por um longo tempo) da cena pública e do espaço científico.
Daqui de Lecce, região da Puglia, antigo Salentu da Grécia, sul da Itália, assiste-se o verão europeu ir embora e o temor do frio que se avizinha é instaurado. O tema traduzido nas linhas que se seguem e nos próximos 2 (dois) textos é a Maioridade Penal – entre a política e o direito. Este tema ganhou importância na “realidade” sociológica brasileira no início do ano, depois com o julgamento da Ação Penal 470 (Mensalão) e outros escândalos que constroem a pauta nacional ele perdeu sua importância. No entanto, com o desenvolvimento dos acontecimentos o tema voltou à pauta nacional. O tema será debatido aqui no mundo digital do Portal 25 Horas pela metodologia dos tempos (em três tempos), nos próximos textos procurar-se-á discorrer sobre a temática da maioridade penal que, estrategicamente, na ideia brasileira de dominação e civilidade é colocada entre os espaços da Política e do Direito, como se estes fossem homogêneos e não heterogêneos.
O Homem, só o homem consegue (comunicação e civilidade) transformar as fenomenologias: não-sentido em sentido; não-significado em significado, não-importância em importância. Como certa vez escreveu HEINZ VON FOERSTER “… a verdade é a criação de um grande mentiroso…”. Os textos históricos registram que certa vez Sir. ISSAC NEWTON declarou “repensando a minha vida, me parece que fui um menino que corria na praia, observando e recolhendo qualquer visão particularmente lúcida e bem definida, enquanto se estendia o mar definido do conhecimento”. A maioridade penal, a imputação, a infância, a adolescência, a política e o direito, tudo é produto da observação construída pelo Observador. O futuro não tem escolha, ele é o resultado do acumulo de observações formuladas, organizadas e transportadas à Praxis, o futuro é a última vítima não definitiva.
Encontra-se, em cartaz, ai no Brasil, o filme Hannah Arendt. Uma produção cinematográfica que objetiva uma reflexão para além da ideia biográfica e da reunião de fatos históricos. Um filme sobre ideias. Um filme que provoca Observações à luz da história recente. O filme não procura enfocar os dramas de um julgamento no Tribunal (agente, crime e vítima), não tem a pretensão de ressuscitar a idéia do Holocausto, nem tampouco revelar o romance da estudante judia (Hannah Arendt) com seu professor de filosofia (Martin Heidegger), assumidamente partidário das idéias nacionais socialistas trabalhistas alemães (Nazismo).
O papel da teórica social judia (Hannah Arendt) é interpretado por BARBARA SUKOWA, sob a direção da cineasta VON TRATTA. O discurso do formulado no filme parte do momento em que HANNAH ARENDT aparece para cobrir o julgamento (em Israel) de ADOLF EICHMAM para a Revista New Yorker. O serviço secreto de Israel havia sequestrado EICHMAM em Buenos Aires com o programa de realizar o julgamento em terras “hebréias”. Explicação: o filme traduz o conflito (primeira parte) da legitimidade de um tribunal que anuncia o julgamento dos atos praticados por EICHMAM no período nazista, mas termina por julgar o NAZISMO. Afinal, o réu já estava condenado.
Em seguida o filme aborda o empirismo de HANNAH ARENDT – que após o julgamento publica um livro (produto de cinco textos inéditos) intitulado Eichmam em Jerusalém – um relato sobre a banalidade do mal – vivido entre a sua consciência e olhar da crítica sobre seus textos. A teórica social, como Observadora, ao invés de demonizar EICHMAM constrói um discurso crítico em apontar a participação de lideranças judias nos acontecimentos que vitimaram o povo judeu. À luz do que assistiu durante o julgamento em Israel, HANNAH ARENDT formula uma comunicação reflexiva, complexa e original acerca das ações humanas radicais e sobre a idéia de violência. Sua interpretação é de que EICHMAM não era um monstro, mas apenas um burocrata que cumpria ordens sem pensar sobre os efeitos e as consequências.
Surge, então, a frase: a banalidade do mal. A violência que nasce das ações dos adolescentes inimputáveis na realidade jurídica brasileira não pode ser interpretada como monstruosidade, as suas práticas não são selvagerias ou barbárie a ponto de provocar o aniquilamento de uma garantia individual, a negação de uma cláusula pétrea normativizada no corpo da Constituição Federal de 1988, que ULISSES GUIMARÃES intitulou de Constituição cidadã. É o momento da’ formulação do pensamento crítico, que os políticos, por um lado, construam discursos racionais à luz de perspectivas futuras; por outro, que os juristas não fechem os olhos a ponto de negar uma interpretação sobre o presente que terá implicações inevitáveis no futuro.
Próxima aparição, o tempo segundo da trilogia Maioridade Penal – entre a política e o direito.